Há algo de profundamente brasileiro no episódio Anthony Garotinho: uma eleição se aproxima, uma candidatura é lançada, uma condenação antiga reaparece e, de repente, o calendário eleitoral passa a disputar espaço com o calendário judicial.
Mas Direito não se faz com calendário político.
A Justiça do Rio determinou o cumprimento da condenação que suspende por oito anos os direitos políticos de Garotinho e ordenou a comunicação ao TRE-RJ e ao TSE. Atenção ao detalhe que alguns preferem esconder: o juiz não declarou Garotinho inelegível. Disse que a sentença deve ser executada e que cabe à Justiça Eleitoral avaliar seus efeitos sobre a candidatura.
E é justamente aí que começa o problema.
Garotinho foi condenado em ação de improbidade relacionada ao programa Saúde em Movimento, envolvendo contratos celebrados na área da Saúde entre 2005 e 2006. O acórdão do TJRJ reconheceu ato doloso de improbidade associado a prejuízo ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A condenação impôs, entre outras sanções, ressarcimento do dano e suspensão dos direitos políticos por oito anos.
O episódio não é pequeno. A própria origem da condenação envolve recursos públicos destinados à saúde. E aqui convém lembrar uma obviedade que frequentemente desaparece quando o personagem é eleitoralmente conveniente: dinheiro público não é dinheiro abstrato. Cada real desviado, mal aplicado ou apropriado indevidamente representa um serviço que poderia ter sido prestado, um investimento que poderia ter sido realizado ou uma necessidade pública que deixou de ser atendida.
A Constituição de 1988 é expressa ao admitir a suspensão dos direitos políticos em caso de improbidade administrativa. A Lei de Improbidade, por sua vez, prevê a suspensão como sanção e determina que ela somente seja efetivada após o trânsito em julgado.
A Lei da Ficha Limpa acrescentou outra consequência: determinadas condenações por improbidade podem produzir inelegibilidade. Hoje, após a alteração promovida pela LC 219/2025, a alínea “l” do art. 1º da LC 64/1990 exige, entre outros requisitos, condenação por ato doloso que importe concomitantemente, na parte dispositiva, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Portanto, não existe espaço para o simplismo de dizer: “foi condenado, logo está inelegível”.
A Justiça Eleitoral terá de examinar o título condenatório e verificar se estão presentes os requisitos legais da inelegibilidade. O próprio TSE reconhece que essa análise deve respeitar os limites da decisão da Justiça Comum: pode examinar o acórdão, mas não pode reinventar seus fatos ou conclusões.
Mas existe uma segunda questão — talvez a mais interessante.
A defesa de Garotinho sustenta que a suspensão dos direitos políticos terminou em 1º de agosto de 2026. A tese é que o trânsito em julgado teria ocorrido juridicamente em 1º de agosto de 2018 e que recursos posteriores, considerados intempestivos, não poderiam deslocar o marco inicial da contagem. Nesse raciocínio, executar agora uma suspensão de oito anos seria executar uma pena já cumprida.
Do outro lado, a decisão judicial adotou entendimento diverso sobre o encerramento da fase recursal e determinou a execução.
Eis o ponto: uma das duas teses terá de prevalecer.
Não há democracia constitucional quando a sentença vale apenas até o momento em que se torna inconveniente. Tampouco há Estado de Direito se uma pena já cumprida puder ser ressuscitada por uma interpretação posterior do marco temporal.
A segurança jurídica não é um luxo reservado aos inocentes. É uma garantia também para quem foi condenado.
E isso precisa ser dito justamente porque Garotinho é um personagem politicamente controverso. O Estado de Direito não pode depender de simpatia pelo réu, pelo candidato ou pelo eleitorado.
Se a condenação ainda produz efeitos, que se cumpra a lei.
Se a pena já foi integralmente cumprida, que se reconheça o fato.
O que não se pode admitir é uma terceira hipótese: manter alguém juridicamente suspenso porque a eleição chegou antes de o calendário judicial ser convenientemente organizado.
A história brasileira já conhece os estragos produzidos quando a Justiça é transformada em instrumento de disputa política. Também conhece os estragos produzidos quando a política tenta transformar condenações judiciais em meros obstáculos burocráticos.
A solução civilizada é menos emocionante, mas infinitamente mais importante: processo, lei, competência e decisão.
Garotinho quer disputar o Governo do Rio. A Justiça decidirá se pode.
E essa decisão precisa ser tomada não para beneficiar Garotinho, nem para impedir Garotinho.
Precisa ser tomada para que a lei continue sendo a lei — inclusive quando o candidato tem nome, votos e passado político suficientes para tornar o caso inconveniente.

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