Arquivo de POLÍTICA - Ímpeto BR Ímpeto BR Wed, 19 Aug 2026 14:19:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 MULHER É PROGRAMA DE GOVERNO? https://blog.impetobr.com.br/mulher-e-programa-de-governo/ https://blog.impetobr.com.br/mulher-e-programa-de-governo/#respond Wed, 19 Aug 2026 14:19:17 +0000 https://blog.impetobr.com.br/?p=52 O Distrito Federal pode produzir uma bancada feminina inédita no Senado e manter uma mulher no governo. Mas o fenômeno obriga a fazer a pergunta que o debate identitário costuma evitar: eleger mulheres significa, necessariamente, eleger uma política feita em defesa das mulheres? O Distrito Federal pode estar diante de uma pequena revolução eleitoral. Michelle […]

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O Distrito Federal pode produzir uma bancada feminina inédita no Senado e manter uma mulher no governo. Mas o fenômeno obriga a fazer a pergunta que o debate identitário costuma evitar: eleger mulheres significa, necessariamente, eleger uma política feita em defesa das mulheres?

O Distrito Federal pode estar diante de uma pequena revolução eleitoral. Michelle Bolsonaro tem 25% das intenções de voto para o Senado; Leila do Vôlei, 17%; Bia Kicis e Erika Kokay, 15% cada. O primeiro homem, Sebastião Coelho, aparece apenas depois, com 8%. Como Damares Alves já ocupa a terceira cadeira brasiliense no Senado, existe inclusive a possibilidade de o DF chegar a 2027 representado na Casa exclusivamente por mulheres. No governo, Celina Leão lidera com 34%, contra 22% de José Roberto Arruda e 18% de Leandro Grass.

É tentador olhar os números e proclamar a vitória da representação feminina.

Tentador — e insuficiente.

Porque a primeira pergunta deveria ser outra: que mulheres são essas e a quem politicamente representam?

Michelle Bolsonaro é o caso mais evidente de capital político inicialmente derivado de um homem. Esta é sua primeira eleição, seu sobrenome é eleitoralmente poderosíssimo e ela própria definiu a candidatura como a “missão” que Jair Bolsonaro lhe confiou, afirmando que pretende representá-lo no Senado. Seria intelectualmente desonesto ignorar isso.

Mas seria igualmente desonesto tratá-la como simples ventríloqua do marido. Michelle rompeu com a cúpula do próprio campo político quando entendeu que não tinha autonomia no PL Mulher, entrou em conflito público com Flávio Bolsonaro e defendeu candidaturas femininas contra decisões tomadas pelos homens da família e do partido. Há dependência de um patrimônio político masculino? Evidentemente. Há sinais de construção de uma liderança própria? Também.

Bia Kicis está em outra categoria. É bolsonarista até a medula política, mas não é politicamente uma criação familiar de Bolsonaro. Está no segundo mandato de deputada federal, já presidiu a CCJ da Câmara e construiu eleitorado próprio dentro da direita conservadora. Sua candidatura serve ao projeto bolsonarista, certamente; reduzi-la, porém, a representante de um homem seria ignorar a carreira que construiu.

Leila do Vôlei talvez apresente o caso mais claro de autonomia entre as quatro. Chegou à política carregando um patrimônio público que não veio de marido, pai, padrinho eleitoral ou sobrenome tradicional: veio das quadras. Foi eleita senadora em 2018 com 467.787 votos, tornando-se a primeira mulher eleita pelo DF para o Senado. Antes mesmo de assumir, defendia maior rigor da Lei Maria da Penha. Sua candidatura à reeleição depende sobretudo da avaliação de seu próprio mandato.

Erika Kokay também não surgiu à sombra de um homem. Sua trajetória precede em décadas a atual disputa: movimento estudantil, sindicalismo, presidência do Sindicato dos Bancários, CUT-DF, PT-DF, dois mandatos distritais e quatro mandatos consecutivos de deputada federal. É uma candidatura profundamente partidária, identificada com Lula e com a esquerda? Sim. Mas filiação ideológica não é sinônimo de tutela masculina.

E Celina Leão?

Aqui temos talvez o caso politicamente mais interessante. Celina foi deputada distrital duas vezes, presidiu a Câmara Legislativa, tornou-se deputada federal e só depois foi vice de Ibaneis Rocha. Assumiu definitivamente o governo em março, após a renúncia de Ibaneis para disputar a eleição. Portanto, recebeu a máquina do antecessor, mas não recebeu dele uma carreira política: já possuía uma. Agora tenta simultaneamente herdar os benefícios da administração e se afastar das responsabilidades associadas à crise BRB-Master, enquanto aproxima sua candidatura do eleitorado bolsonarista. É autonomia em construção — e também sobrevivência política.

Das cinco, portanto, nenhuma cabe confortavelmente na caricatura. Michelle possui a maior dependência de capital político masculino; Bia representa um projeto liderado historicamente por Bolsonaro, mas possui mandato e base próprios; Celina mistura herança administrativa e carreira autônoma; Leila e Erika possuem as trajetórias mais claramente independentes de padrinhos masculinos.

Mas há uma segunda armadilha ainda mais importante.

Achar que mulher necessariamente vota “como mulher”.

Não vota.

Em julho de 2025, a Câmara aprovou por 334 votos a 65 o PL 1.112/2023, que estabeleceu o cumprimento de 80% da pena antes da progressão de regime para condenados por crimes hediondos. A lista alcançada pela proposta inclui feminicídio, estupro e estupro de vulnerável. Bia Kicis votou sim. Erika Kokay votou não.

Significa que Erika “votou contra as mulheres”? A formulação é politicamente sedutora e juridicamente simplista.

A esquerda argumentou naquela votação que o endurecimento generalizado das regras de progressão representa punitivismo, não reduz necessariamente a violência e enfraquece a função ressocializadora da pena. Tarcísio Motta, do PSOL, sustentou exatamente isso; Bohn Gass e Lindbergh Farias, do PT, seguiram a mesma linha.

Pode-se discordar — e há bons motivos para discordar.

Se o Estado considera feminicídio e estupro crimes hediondos, é perfeitamente legítimo perguntar por que um condenado por essas condutas deveria recuperar rapidamente benefícios executórios. E existe uma contradição política que precisa ser enfrentada: partidos que constroem grande parte de seu discurso em torno da proteção da mulher frequentemente rejeitam soluções penais mais severas quando estas colidem com sua doutrina sobre encarceramento.

Mas eis justamente a conclusão que Brasília está oferecendo ao país: sexo não substitui ideologia.

Bia e Erika são mulheres. Uma votou pelo endurecimento; a outra, contra. Michelle e Erika são mulheres e representam projetos nacionais adversários. Leila não precisa escolher entre elas para possuir identidade própria. Celina governa sendo disputada por forças que ontem ajudaram a construir a administração da qual hoje tenta se diferenciar.

A democracia ganha quando mais mulheres chegam ao poder. Mas ganha ainda mais quando abandonamos a infantilização segundo a qual mulheres formariam uma categoria política homogênea obrigada a pensar da mesma maneira.

Representação descritiva importa. Não basta.

A pergunta madura não é apenas quantas mulheres serão eleitas. É o que cada uma fará com o poder recebido.

Talvez Brasília esteja prestes a eleger mulheres para praticamente todos os seus postos mais importantes. Ótimo. Depois da eleição virá a parte que realmente interessa: descobrir se foram escolhidas cinco mulheres para exercer poder — ou cinco projetos políticos que, por acaso, têm mulheres na fotografia.

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Quando a filiação partidária vira arma política? https://blog.impetobr.com.br/quando-a-filiacao-partidaria-vira-arma-politica/ https://blog.impetobr.com.br/quando-a-filiacao-partidaria-vira-arma-politica/#respond Fri, 14 Aug 2026 12:01:36 +0000 https://blog.impetobr.com.br/?p=39 Há uma frase que deveria estar inscrita na porta de qualquer sistema eleitoral: o eleitor pode escolher o partido; o partido não pode escolher o eleitor. O episódio envolvendo Flávio Bolsonaro e o partido Missão expõe algo muito mais grave do que uma trapalhada de cadastro. Um candidato à Presidência apareceu, sem consentimento, como filiado […]

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Há uma frase que deveria estar inscrita na porta de qualquer sistema eleitoral: o eleitor pode escolher o partido; o partido não pode escolher o eleitor.

O episódio envolvendo Flávio Bolsonaro e o partido Missão expõe algo muito mais grave do que uma trapalhada de cadastro. Um candidato à Presidência apareceu, sem consentimento, como filiado a uma legenda adversária justamente quando precisava comprovar sua filiação ao PL para registrar a candidatura. Horas depois, o TSE restabeleceu o vínculo com o PL e determinou investigação pela Polícia Federal.

O detalhe que transforma a história de anedota em problema institucional é ainda mais incômodo: segundo o TSE, não houve invasão do sistema. A alteração teria sido realizada mediante credenciais legítimas de alguém ligado ao partido Missão. O Tribunal identificou inclusive registros de acesso, horário e local, e encaminhou informações à PF e à PGR.

Eis a pergunta que interessa: quem tinha acesso, quem utilizou esse acesso e com qual finalidade?

A resposta não pode ser substituída por nota partidária.

O Missão afirma ter sido vítima de fraude e diz que tentou cancelar a filiação. Também sustenta que havia informado o gabinete de Flávio sobre a tentativa. A equipe do senador, por sua vez, afirmou que as mensagens foram interpretadas como spam. Paralelamente, autoridades informaram que um dirigente filiado ao Missão aparece identificado nos registros, embora ainda seja necessário descobrir se ele próprio realizou o cadastro ou se suas credenciais foram utilizadas por terceiro.

Portanto, ninguém deveria ser condenado por manchete.

Mas ninguém deveria ser absolvido por nota à imprensa.

A legislação eleitoral não trata filiação partidária como detalhe burocrático. A Constituição estabelece a filiação como condição de elegibilidade, e a Lei nº 9.096/1995 determina que os partidos encaminhem à Justiça Eleitoral os dados de seus filiados. O sistema FILIA foi criado justamente para registrar essas informações e permitir à Justiça verificar o cumprimento dos requisitos eleitorais.

É aí que aparece a gravidade institucional.

Se alguém consegue inserir fraudulentamente um candidato presidencial em outra legenda, o problema não é apenas Flávio Bolsonaro. Amanhã pode ser outro candidato. Depois, outro eleitor. E, em uma eleição apertada, uma manipulação aparentemente pequena pode produzir consequências gigantescas.

Não é necessário imaginar uma conspiração internacional. Basta reconhecer o óbvio: um sistema eleitoral precisa ser resistente à fraude não apenas no momento da votação, mas em toda a cadeia que antecede a urna.

E há um aspecto jurídico que merece precisão.

O Código Eleitoral, em seu art. 350, criminaliza a inserção ou o ato de fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento, quando praticado para fins eleitorais. A jurisprudência do TSE reconhece expressamente que o verbo “fazer inserir” pode alcançar quem determina que terceiro realize a falsidade. Mas também exige prova do dolo específico: não basta que o dado seja falso; é necessário demonstrar a finalidade eleitoral da conduta.

Isso muda tudo.

Se houve apenas erro operacional, será uma coisa.

Se houve uso indevido de credenciais, outra.

Se alguém deliberadamente inseriu dados falsos para prejudicar a candidatura de Flávio Bolsonaro, estaremos diante de hipótese potencialmente muito mais séria, a ser enquadrada conforme as provas produzidas pela investigação.

E há uma ironia que o caso oferece de graça.

O mesmo sistema que deveria garantir a segurança da filiação partidária permitiu que Flávio Bolsonaro aparecesse no Missão com um endereço fictício — “Rua dos Bandidos”, número 666, “Bairro Miliciano”. O expediente seria quase infantil, não fosse o fato de ter produzido uma consequência eleitoral concreta: o registro da candidatura pelo PL ficou momentaneamente comprometido.

E não foi apenas Flávio.

O TSE informou que também identificou uma tentativa de alteração da filiação de Lula para o partido Democracia Cristã, embora essa mudança não tenha sido efetivada.

Isso elimina uma conclusão precipitada: não há, até aqui, base para atribuir publicamente a fraude a este ou àquele campo político.

Há, porém, base suficiente para exigir uma investigação séria.

O TSE suspendeu temporariamente o processamento de novas filiações para impedir novas ocorrências enquanto o caso é apurado. O prazo de filiação para as eleições de 2026 já havia expirado, de modo que a suspensão não compromete, em princípio, a condição de filiação dos candidatos neste pleito.

A medida é prudente. Mas também revela uma vulnerabilidade.

Se foi possível manipular uma filiação presidencial utilizando credenciais legítimas de uma legenda, a pergunta seguinte deveria ser sobre governança digital, autenticação e rastreabilidade.

Senha não pode ser identidade.

Credencial partidária não pode ser procuração para fabricar vontade alheia.

E registro eletrônico não pode ser tratado como verdade absoluta quando existem mecanismos capazes de inserir falsidades.

A democracia brasileira não precisa apenas de urna segura. Precisa de todo um sistema eleitoral confiável antes que o eleitor sequer chegue à urna.

O caso Flávio Bolsonaro deve ser investigado até o fim — sem proteção política e sem linchamento político.

Porque, se houve fraude, o alvo de hoje pode ser Flávio. Amanhã pode ser qualquer candidato.

E sistema eleitoral que permite adulterar a identidade partidária de um candidato não tem apenas um problema de segurança. Tem um problema de democracia.

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Garotinho e a eleição que chegou antes da sentença https://blog.impetobr.com.br/garotinho-e-a-eleicao-que-chegou-antes-da-sentenca/ https://blog.impetobr.com.br/garotinho-e-a-eleicao-que-chegou-antes-da-sentenca/#respond Tue, 11 Aug 2026 16:25:46 +0000 https://blog.impetobr.com.br/?p=30 Há algo de profundamente brasileiro no episódio Anthony Garotinho: uma eleição se aproxima, uma candidatura é lançada, uma condenação antiga reaparece e, de repente, o calendário eleitoral passa a disputar espaço com o calendário judicial. Mas Direito não se faz com calendário político. A Justiça do Rio determinou o cumprimento da condenação que suspende por […]

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Há algo de profundamente brasileiro no episódio Anthony Garotinho: uma eleição se aproxima, uma candidatura é lançada, uma condenação antiga reaparece e, de repente, o calendário eleitoral passa a disputar espaço com o calendário judicial.

Mas Direito não se faz com calendário político.

A Justiça do Rio determinou o cumprimento da condenação que suspende por oito anos os direitos políticos de Garotinho e ordenou a comunicação ao TRE-RJ e ao TSE. Atenção ao detalhe que alguns preferem esconder: o juiz não declarou Garotinho inelegível. Disse que a sentença deve ser executada e que cabe à Justiça Eleitoral avaliar seus efeitos sobre a candidatura.

E é justamente aí que começa o problema.

Garotinho foi condenado em ação de improbidade relacionada ao programa Saúde em Movimento, envolvendo contratos celebrados na área da Saúde entre 2005 e 2006. O acórdão do TJRJ reconheceu ato doloso de improbidade associado a prejuízo ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A condenação impôs, entre outras sanções, ressarcimento do dano e suspensão dos direitos políticos por oito anos.

O episódio não é pequeno. A própria origem da condenação envolve recursos públicos destinados à saúde. E aqui convém lembrar uma obviedade que frequentemente desaparece quando o personagem é eleitoralmente conveniente: dinheiro público não é dinheiro abstrato. Cada real desviado, mal aplicado ou apropriado indevidamente representa um serviço que poderia ter sido prestado, um investimento que poderia ter sido realizado ou uma necessidade pública que deixou de ser atendida.

A Constituição de 1988 é expressa ao admitir a suspensão dos direitos políticos em caso de improbidade administrativa. A Lei de Improbidade, por sua vez, prevê a suspensão como sanção e determina que ela somente seja efetivada após o trânsito em julgado.

A Lei da Ficha Limpa acrescentou outra consequência: determinadas condenações por improbidade podem produzir inelegibilidade. Hoje, após a alteração promovida pela LC 219/2025, a alínea “l” do art. 1º da LC 64/1990 exige, entre outros requisitos, condenação por ato doloso que importe concomitantemente, na parte dispositiva, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Portanto, não existe espaço para o simplismo de dizer: “foi condenado, logo está inelegível”.

A Justiça Eleitoral terá de examinar o título condenatório e verificar se estão presentes os requisitos legais da inelegibilidade. O próprio TSE reconhece que essa análise deve respeitar os limites da decisão da Justiça Comum: pode examinar o acórdão, mas não pode reinventar seus fatos ou conclusões.

Mas existe uma segunda questão — talvez a mais interessante.

A defesa de Garotinho sustenta que a suspensão dos direitos políticos terminou em 1º de agosto de 2026. A tese é que o trânsito em julgado teria ocorrido juridicamente em 1º de agosto de 2018 e que recursos posteriores, considerados intempestivos, não poderiam deslocar o marco inicial da contagem. Nesse raciocínio, executar agora uma suspensão de oito anos seria executar uma pena já cumprida.

Do outro lado, a decisão judicial adotou entendimento diverso sobre o encerramento da fase recursal e determinou a execução.

Eis o ponto: uma das duas teses terá de prevalecer.

Não há democracia constitucional quando a sentença vale apenas até o momento em que se torna inconveniente. Tampouco há Estado de Direito se uma pena já cumprida puder ser ressuscitada por uma interpretação posterior do marco temporal.

A segurança jurídica não é um luxo reservado aos inocentes. É uma garantia também para quem foi condenado.

E isso precisa ser dito justamente porque Garotinho é um personagem politicamente controverso. O Estado de Direito não pode depender de simpatia pelo réu, pelo candidato ou pelo eleitorado.

Se a condenação ainda produz efeitos, que se cumpra a lei.

Se a pena já foi integralmente cumprida, que se reconheça o fato.

O que não se pode admitir é uma terceira hipótese: manter alguém juridicamente suspenso porque a eleição chegou antes de o calendário judicial ser convenientemente organizado.

A história brasileira já conhece os estragos produzidos quando a Justiça é transformada em instrumento de disputa política. Também conhece os estragos produzidos quando a política tenta transformar condenações judiciais em meros obstáculos burocráticos.

A solução civilizada é menos emocionante, mas infinitamente mais importante: processo, lei, competência e decisão.

Garotinho quer disputar o Governo do Rio. A Justiça decidirá se pode.

E essa decisão precisa ser tomada não para beneficiar Garotinho, nem para impedir Garotinho.

Precisa ser tomada para que a lei continue sendo a lei — inclusive quando o candidato tem nome, votos e passado político suficientes para tornar o caso inconveniente.

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A eleição de 2026 deixou de ser previsível https://blog.impetobr.com.br/a-eleicao-de-2026-deixou-de-ser-previsivel/ https://blog.impetobr.com.br/a-eleicao-de-2026-deixou-de-ser-previsivel/#respond Mon, 10 Aug 2026 15:08:43 +0000 https://blog.impetobr.com.br/?p=26 Há uma notícia que atravessa as três pesquisas divulgadas nos últimos dias e que deveria incomodar tanto quem torce por Lula quanto quem torce contra ele: a eleição presidencial de 2026 não está decidida. E talvez seja justamente essa a informação mais importante escondida atrás dos percentuais. A Palver encontrou Lula com 44% e Flávio […]

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Há uma notícia que atravessa as três pesquisas divulgadas nos últimos dias e que deveria incomodar tanto quem torce por Lula quanto quem torce contra ele: a eleição presidencial de 2026 não está decidida.

E talvez seja justamente essa a informação mais importante escondida atrás dos percentuais.

A Palver encontrou Lula com 44% e Flávio Bolsonaro com 40% no primeiro turno. No segundo, os dois aparecem rigorosamente empatados: 46% a 46%. A BTG/Nexus, por sua vez, aponta Lula com 41% contra 37% de Flávio no primeiro turno e 47% contra 44% no segundo — diferença que permanece dentro da margem de erro. Já a Quaest apresenta cenário menos apertado: 39% a 30% no primeiro turno e 44% a 39% no segundo.

Quem olha apenas uma pesquisa escolhe a narrativa que deseja. Quem olha as três precisa reconhecer o fenômeno.

Lula lidera. Flávio cresceu. E a distância entre os dois diminuiu.

Isso não significa que Flávio esteja eleito. Seria tão absurdo quanto afirmar que Lula está derrotado. Pesquisa eleitoral não é urna antecipada; é fotografia. E fotografias diferentes podem produzir retratos diferentes da mesma eleição. A própria matéria da Veja mostra que a vantagem de Lula no segundo turno varia de apenas um ponto, no BTG/Nexus, a 5,5 pontos, no Meio/Ideia.

Há ainda uma ressalva metodológica que não pode ser escondida debaixo do tapete. A Palver ouviu 5 mil pessoas pela internet e reconhece que o método pode favorecer a participação de eleitores politicamente mais engajados. O próprio instituto explica que isso ajuda a compreender o desempenho de Renan Santos, que aparece com 10% no primeiro turno, muito acima do registrado em levantamentos presenciais.

Mas retirar a Palver da fotografia também seria um erro. Afinal, BTG/Nexus e Quaest, por metodologias distintas, registraram igualmente redução da vantagem de Lula sobre Flávio. No BTG/Nexus, a distância no primeiro turno caiu de nove para quatro pontos; na Quaest, de doze para nove.

E aqui começa a verdadeira história.

Desde a redemocratização, o presidencialismo brasileiro transformou o segundo turno em um mecanismo de concentração da disputa. A Constituição de 1988 estabeleceu que o presidente precisa alcançar maioria absoluta dos votos válidos; caso contrário, os dois mais votados disputam uma nova rodada.

Isso tem uma consequência política óbvia: não basta ser o candidato mais forte no primeiro turno. É preciso ser aceitável para uma maioria no segundo.

É nesse ponto que os números de 2026 se tornam especialmente relevantes.

Lula continua possuindo uma vantagem importante em determinadas regiões, especialmente no Nordeste. Na pesquisa Quaest, chegou a 64% contra 25% de Flávio no segundo turno na região. Mas Flávio avançou fortemente no Sul, onde aparece com 56% contra 29% de Lula. No Sudeste, a disputa também se estreitou: 40% para Flávio contra 38% para Lula.

O Brasil continua eleitoralmente dividido. E uma eleição dividida não costuma ser vencida apenas pelo eleitorado fiel.

Há, ainda, a economia.

O governo tem argumentos objetivos para defender seu desempenho: o mercado de trabalho permanece forte, e a taxa de desemprego chegou a 5,4% no trimestre encerrado em junho, menor nível para o período desde o início da série histórica. O PIB também acumulava crescimento de 2% em quatro trimestres, segundo o IBGE.

Mas existe uma regra econômica elementar que governos frequentemente esquecem: estatística macroeconômica não substitui percepção individual.

O cidadão não compra PIB. Compra comida. Não paga a dívida pública. Paga juros. Não comemora superávit primário. Paga a conta do supermercado.

É por isso que uma eleição pode produzir resultados aparentemente contraditórios: indicadores econômicos razoáveis coexistindo com insatisfação política.

A história brasileira está cheia desses episódios. Crescimento econômico não garante popularidade; recessão tampouco determina automaticamente derrota. Eleições são decisões políticas tomadas por indivíduos que interpretam a economia a partir da própria experiência.

E aqui está o problema para Lula: liderar não é o mesmo que convencer.

Para Flávio, o problema é simétrico: crescer não significa possuir uma maioria nacional.

Os números atuais sugerem que o senador conseguiu ocupar o espaço de principal adversário do presidente. Os demais nomes aparecem muito atrás nas simulações de primeiro turno, e Flávio é o único que sistematicamente transforma a liderança de Lula em disputa apertada no segundo turno.

Isso muda a natureza da eleição.

Até aqui, poderia haver uma narrativa de continuidade: Lula lidera, os adversários disputam a segunda posição e o segundo turno seria apenas uma formalidade. As pesquisas mais recentes dificultam essa leitura.

Agora existe uma pergunta verdadeira:

e se a eleição for decidida pelos eleitores que não gostam suficientemente de nenhum dos dois?

Esse eleitor será cortejado. E será ele, provavelmente, quem decidirá a Presidência.

Por isso, quem já declarou o vencedor está cometendo o erro clássico de confundir tendência com destino.

Lula ainda está na frente. Flávio ainda precisa ampliar sua capacidade de conquistar além do eleitorado bolsonarista. Mas a eleição deixou de ser uma procissão.

É disputa.

E, em uma eleição presidencial, quando o segundo turno começa a parecer empate, o que parecia certeza passa a ser apenas possibilidade.

O vencedor de 2026 ainda não foi escolhido. Nem pelos institutos. Nem pelos comentaristas. Nem pelas redes sociais. Pelo eleitor, muito menos.

Bruno Caires

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DIREITO ELEITORAL: PRINCÍPIOS https://blog.impetobr.com.br/direito-eleitoral-principios/ https://blog.impetobr.com.br/direito-eleitoral-principios/#respond Fri, 07 Aug 2026 18:59:12 +0000 https://blog.impetobr.com.br/?p=22 Muito além de regras: por que os princípios importam? Quando se fala em Direito Eleitoral, é comum pensar imediatamente em eleições, partidos políticos, propaganda eleitoral ou votação nas urnas eletrônicas. No entanto, antes de estudar qualquer uma dessas matérias, é preciso compreender um elemento muito mais importante: os princípios. Os princípios são a base de […]

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Muito além de regras: por que os princípios importam?

Quando se fala em Direito Eleitoral, é comum pensar imediatamente em eleições, partidos políticos, propaganda eleitoral ou votação nas urnas eletrônicas. No entanto, antes de estudar qualquer uma dessas matérias, é preciso compreender um elemento muito mais importante: os princípios.

Os princípios são a base de todo o sistema eleitoral. Eles orientam a elaboração das leis, a atuação da Justiça Eleitoral e a interpretação das normas quando surge uma dúvida ou conflito.

Em outras palavras, as regras dizem como uma eleição deve acontecer; os princípios explicam por que essas regras existem.

Imagine, por exemplo, que uma determinada situação não esteja prevista expressamente na legislação. Como o juiz deverá decidir? A resposta está justamente nos princípios do Direito Eleitoral, que funcionam como verdadeiros pilares do sistema democrático.

É por essa razão que a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei Complementar nº 64/1990 devem ser interpretados em conjunto com os princípios constitucionais que estruturam a democracia brasileira.

O que são princípios jurídicos?

Antes de analisarmos cada princípio eleitoral, vale responder uma pergunta simples: afinal, o que é um princípio?

No Direito, princípios são normas jurídicas dotadas de elevado grau de generalidade que orientam a criação, a interpretação e a aplicação das demais normas.

Diferentemente das regras, que normalmente estabelecem uma conduta específica (“é permitido”, “é proibido” ou “é obrigatório”), os princípios estabelecem valores que devem ser preservados pelo ordenamento jurídico.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello define princípio como o “mandamento nuclear de um sistema”, pois dele irradiam todas as demais normas.

No Direito Eleitoral, essa afirmação faz ainda mais sentido. Afinal, estamos tratando do exercício da soberania popular, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Princípio da Soberania Popular

O princípio da soberania popular é o alicerce de todo o Direito Eleitoral.

Ele está previsto no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Essa pequena frase resume toda a lógica da democracia brasileira.

Nenhum presidente, governador, prefeito, senador ou vereador governa porque deseja ou porque pertence a determinado grupo político. Todos exercem o poder porque receberam autorização do povo por meio do voto.

A soberania popular também fundamenta outras formas de participação democrática previstas na Constituição, como:

  • plebiscito;
  • referendo;
  • iniciativa popular de leis.

Na prática

Quando um candidato vence uma eleição, sua legitimidade não decorre da quantidade de recursos financeiros investidos na campanha nem do apoio político recebido. Ela decorre exclusivamente da vontade manifestada pelos eleitores nas urnas.

Princípio da Democracia

O Direito Eleitoral existe para proteger a democracia.

Essa afirmação parece óbvia, mas possui consequências jurídicas importantes.

Não basta realizar eleições periodicamente. É necessário garantir que elas sejam livres, competitivas e capazes de refletir a vontade do eleitor.

Por isso, a legislação eleitoral combate práticas como:

  • compra de votos;
  • abuso do poder econômico;
  • abuso do poder político;
  • uso indevido dos meios de comunicação;
  • fraude eleitoral.

Sempre que essas condutas comprometem a igualdade da disputa, a Justiça Eleitoral pode aplicar sanções que vão desde multas até a cassação do mandato ou a declaração de inelegibilidade.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia Eleitoral

Outro princípio essencial é a igualdade entre os candidatos.

A Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput). No âmbito eleitoral, essa igualdade exige que os concorrentes disputem o pleito em condições equilibradas.

Isso não significa que todos terão exatamente as mesmas condições financeiras ou o mesmo número de apoiadores.

O que a lei busca impedir são vantagens ilegítimas.

Por esse motivo existem regras sobre:

  • limite de gastos;
  • prestação de contas;
  • propaganda eleitoral;
  • utilização de bens públicos;
  • distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • tempo de propaganda gratuita.

Quando um candidato utiliza a estrutura da administração pública para favorecer sua campanha, por exemplo, ocorre violação direta ao princípio da igualdade.

Princípio da Moralidade e da Probidade

A Constituição Federal determina, em seu art. 14, § 9º, que a lei deve proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.

Foi justamente com fundamento nesse dispositivo que surgiu a chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou a Lei Complementar nº 64/1990.

O objetivo da norma não é punir candidatos, mas proteger a legitimidade das eleições, impedindo que determinadas pessoas, em razão de seu histórico jurídico, disputem cargos eletivos nas hipóteses previstas em lei.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, consolidando sua importância para a preservação da moralidade eleitoral.

Princípio da Lisura das Eleições

Uma eleição só é democrática quando seus resultados refletem fielmente a vontade do eleitor.

É exatamente isso que protege o princípio da lisura das eleições.

Esse princípio fundamenta toda a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, incluindo:

  • fiscalização das urnas eletrônicas;
  • auditorias públicas;
  • prestação de contas;
  • combate à fraude eleitoral;
  • investigação de abuso de poder.

Sempre que houver manipulação capaz de comprometer a autenticidade do resultado das eleições, haverá ofensa à lisura do processo eleitoral.

Princípio da Liberdade do Voto

O voto deve ser livre.

Livre de ameaças.

Livre de coação.

Livre de compra.

Livre de qualquer influência ilícita.

Essa liberdade constitui um dos maiores bens protegidos pelo Direito Eleitoral.

É justamente para preservar essa liberdade que o Código Eleitoral criminaliza diversas condutas relacionadas à coação do eleitor, enquanto a Lei das Eleições prevê sanções para a captação ilícita de sufrágio (compra de votos), disciplinada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Não importa se a vantagem oferecida é dinheiro, combustível, cesta básica ou qualquer outro benefício. Se houver promessa ou entrega de vantagem em troca do voto, haverá grave violação ao princípio da liberdade do voto.

Princípio da Anualidade Eleitoral

Imagine que o Congresso Nacional alterasse as regras das eleições poucos dias antes da votação.

Seria justo?

Provavelmente não.

Por essa razão, o art. 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada às eleições que ocorrerem após um ano de sua vigência.

Esse princípio oferece segurança jurídica tanto aos candidatos quanto aos partidos políticos e aos próprios eleitores.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada reconhecendo que a anualidade eleitoral constitui garantia fundamental destinada a impedir mudanças casuísticas às vésperas das eleições.

Os princípios como instrumento de interpretação

Os princípios não servem apenas para fundamentar decisões judiciais.

Eles também orientam toda a interpretação da legislação eleitoral.

Sempre que existir dúvida sobre o alcance de determinada norma, o intérprete deverá buscar a solução que melhor preserve:

  • a soberania popular;
  • a legitimidade das eleições;
  • a igualdade entre os candidatos;
  • a liberdade do voto;
  • a moralidade administrativa;
  • a segurança jurídica.

É justamente por isso que a Justiça Eleitoral frequentemente fundamenta suas decisões não apenas em dispositivos legais, mas também em princípios constitucionais.

Conclusão

Os princípios do Direito Eleitoral não são conceitos abstratos destinados apenas aos livros de Direito ou às provas de concursos públicos. Eles representam os valores que sustentam todo o sistema democrático brasileiro.

Cada regra eleitoral existe para proteger um ou mais desses princípios. A vedação à compra de votos protege a liberdade do eleitor; as regras sobre abuso de poder preservam a igualdade entre os candidatos; a Lei da Ficha Limpa busca assegurar a moralidade para o exercício do mandato; e a regra da anualidade impede alterações casuísticas capazes de comprometer a segurança jurídica do processo eleitoral.

Compreender esses princípios é compreender a própria lógica do Direito Eleitoral. Afinal, antes de discutir candidaturas, campanhas ou eleições, é preciso entender quais valores o ordenamento jurídico pretende preservar. É essa compreensão que permite interpretar corretamente as normas e reconhecer o verdadeiro papel da Justiça Eleitoral na proteção da democracia brasileira.

 

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